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Utilização de Sniper para neutralizar criminosos portando armamentos de guerra – visão técnica-jurídica – Por Jesus Boabaid


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Primeiramente vejamos o que diz o art. 25 do Código Penal Brasileiro:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Pois bem, o criminoso devidamente identificado portando um fuzil a usará com qual finalidade?
R: Para tirar a vida de alguém, sendo mais objetivo, de um Agente da Lei.
Qual a potencialidade lesiva de uma arma de fogo tipo Fuzil?
R: A mais letal possível, sendo criada para uso em Guerras, e combate para abater o inimigo, feita para neutralizá-lo, alcançando uma grande distância (quilômetros) mantendo a sua potencialidade lesiva fatal.
Como retirar da mão de um criminoso armas tão letais, como Fuzil, carabina, metralhadora?
R: O criminoso conhecendo o poderio bélico que está portando, raramente se renderá sem efetuar disparos, cujo destino do projétil é a vida do Agente da Lei, ou a vida de terceiro inocente.
O que é um Sniper? 
R: Na tradução brasileira, Franco Atirador. É um Agente da Lei, integrante das Forças Policiais, altamente treinados e capacitados para neutralizar o agente que oferece risco atual ou iminente. 
O art. 25 do CPB, supracitado, é um artigo explicativo, que traz o que caracteriza uma Legítima Defesa, e contextualizando-a com a atuação de um Sniper temos o seguinte:
Entende-se em legítima defesa quem (o Sniper), usando moderadamente dos meios necessários (arma de fogo de alta e longa precisão), repele injusta agressão, atual ou iminente (criminoso portando um fuzil pronto para utilizá-lo), a direito seu ou de outrem (integridade física do Agente da Lei e de terceiros inocente).

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Certamente muitos alegarão que o “cidadão” que está portando um fuzil não está oferecendo risco atual ou iminente, pois “ainda” não a utilizou (ainda bem que não fez uso mesmo, pois se assim fizesse em algum lugar o projétil teria que parar), então vejamos o que diz o art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento):

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Como é cediço, o crime em tela é de MERA CONDUTA, PERIGO ABSTRATO, ou seja, não é necessário que haja uma lesão material, tendo como bem jurídico tutelado a incolumidade pública (de forma direta) assim como bens jurídicos pessoais tais como a vida, integridade física etc. (de forma indireta), tendo o STF já se posicionado sobre o caso através do RHC 81.057-SP tendo como Relatora a Ministra Ellen Gracie, vejamos um trecho da Decisão:
“… A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender que o tipo penal do art. 14 da mencionada lei contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. Aduziu que a ofensividade deste artefato não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, mas também, no seu potencial de intimidação. Enfatizou que o crime é de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, irrelevante a avaliação subseqüente sobre perigo à coletividade.”HC 95073 . Rel. Min. Ellen Gracie, 2/6/09”.
Observem que o art. 14 também criminaliza o porte não só da arma de fogo em si, mas também MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, ou seja, quem for pego portando munições, carregadores, luneta de precisão de forma irregular será preso em Flagrante delito com previsão de pena de até 04 (quatro anos).
Pois, portar uma única munição já é crime de mera conduta e de perigo abstrato, caracterizando o crime, quantos mais um fuzil municiado na mão de um criminoso pronto para abater quem lhe confrontar.
Não podemos confundir a posse ou porte de arma de fogo de forma irregular nas mãos de um cidadão de bem ou até mesmo de um suspeito, com o porte de um fuzil nas mãos de um criminoso que não excitará em utilizá-la que in casu, será onde entrará a atuação do Sniper.
Pelas características da atuação Policial, não será qualquer conduta que autorizará o abate de um criminoso portando arma de fogo, mas definitivamente aquele que está portando-a de forma apta ao disparo.
É claro que não será um salvo conduto geral, até porque os excessos certamente serão punidos. Também não podemos confundir o disparo efetuado por um Policial, ainda que muito bem treinado e capacitado para o confronto em abordagens de rotina, com o Policial Sniper. São situações totalmente diferentes de combate.
Hoje, ocorre da seguinte forma: Os Policiais entram em confronto com os criminosos, numa situação de risco, tensão, com pouco tempo para pensar e utilizar o seu poderio bélico, expondo a sua própria vida e a de terceiros, mas que ainda conseguem lograr êxito, abatendo o agente inimigo, abrigado por uma Excludente de Ilicitude, que é Legítima Defesa.
Um cenário totalmente diferente é a Ação do Sniper, pois este possui uma ampla vantagem em relação ao inimigo, neutralizando-o de forma precisa, sem por a sua vida, a de outros Agentes da Lei, e principalmente do cidadão de bem que esteja nas proximidades. São tiros de alta precisão direcionados ao alvo, devidamente calculados. 
Resumindo, a previsão legal existe que é art. 25 do Código Penal Brasileiro, não exigindo que o agressor inicie os atos executórios (literalmente neste caso), basta o perigo IMINENTE, ou seja, não é necessário aguardar que o criminoso venha a disparar a sua arma de fogo, para que, após os Agentes da Lei deem início a sua neutralização.

Delegado Jesus Boabaid comenta sobre o uso de Sniper – criminosos com armas de guerra

Por Jesus Boabaid – Delegado de Polícia de RO.
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